Fui a Caruaru no final de semana ,e me deparei com uma situação absurda! o cinema da cidade no North shopping (Cinemas Centerplex) só aceita a meia entrada para professores vinculados ao estado ! UM ABSURDO, isso é ILEGAL, pois a lei ESTADUAL determina e assegura a meia entrada para TODOS os professores do ESTADO, da rede pública ou privada. Fiquei indignado , me resta então , compartilhar a lei , para que todos que moram em Caruaru , e possuem familiares ou amigos professores possam ficar informados. Temos que reagir a absurdos como esses. Não somos acéfalos , a lei existe e deve ser cumprida. imprima a lei, vá ao cinema , e mostre, caso eles se recusem a aceitar o determinado pelo estado , chame o PROCON , ou Polícia , pois eles estão infringindo uma lei estadual . Reagir para exercer a cidadania.
Lei Estadual Assegura Meia-entrada a Docentes
Professores também têm direito à meia-entrada em eventos culturais (cinema, teatro, espetáculos musicais, etc.)
Poucos conheciam a Lei nº 12.258, apesar de estar em vigor desde 23/08/02, quando foi publicada pelo Diário Oficial do Poder Legi...slativo.
Para usufruir desse benefício, o docente deverá apresentar um documento de identidade e um comprovante de vínculo à instituição de ensino reconhecida publicamente no Estado de Pernambuco, como o contracheque, por exemplo. Segundo a lei, tal documento deverá ser emitido pela Secretaria de Educação Estadual.
Extraído do site: http://www.adufepe.com.br/comtexto/comtexto43.htm
Lei Estadual Assegura Meia-entrada a Docentes
LEI Nº 12.258 DE 22/08/2002 (DOPL 23/08/2002)
Ementa: Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que
proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23 da
Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta, e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor
realmente cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais
aos professores que exerçam atividade de ensino em instituições publicamente
reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único - A
meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda
que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art.
2º - Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais, para os efeitos
desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e
quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Art. 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do
benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da
Educação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Extraído do site:
http://www.adufepe.com.br/noticias/meiaentrada.htm, no dia
02/10/04.
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