08 março, 2012

Absurdo no Cimena de Caruaru , do North shopping

Fui a Caruaru no final de semana ,e me deparei com uma situação absurda! o cinema da cidade no North shopping (Cinemas Centerplex) só aceita a meia entrada para professores vinculados ao estado ! UM ABSURDO, isso é ILEGAL, pois a lei ESTADUAL determina e assegura a meia entrada para TODOS os professores do ESTADO, da rede pública ou privada. Fiquei indignado , me resta então , compartilhar a lei , para que todos que moram em Caruaru , e possuem familiares ou amigos professores possam ficar informados. Temos que reagir a absurdos como esses. Não somos acéfalos , a lei existe e deve ser cumprida. imprima a lei, vá ao cinema , e mostre,  caso eles se recusem a aceitar o determinado pelo estado , chame o PROCON , ou Polícia , pois eles estão infringindo uma lei estadual . Reagir para exercer a cidadania.

Lei Estadual Assegura Meia-entrada a Docentes

Professores também têm direito à meia-entrada em eventos culturais (cinema, teatro, espetáculos musicais, etc.)

Poucos conheciam a Lei nº 12.258, apesar de estar em vigor desde 23/08/02, quando foi publicada pelo Diário Oficial do Poder Legi...
slativo.

Para usufruir desse benefício, o docente deverá apresentar um documento de identidade e um comprovante de vínculo à instituição de ensino reconhecida publicamente no Estado de Pernambuco, como o contracheque, por exemplo. Segundo a lei, tal documento deverá ser emitido pela Secretaria de Educação Estadual.

Extraído do site:
http://www.adufepe.com.br/comtexto/comtexto43.htm
 


Lei Estadual Assegura Meia-entrada a Docentes 
LEI Nº 12.258 DE 22/08/2002 (DOPL 23/08/2002)

Ementa: Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23 da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores que exerçam atividade de ensino em instituições publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º - Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Art. 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Extraído do site: http://www.adufepe.com.br/noticias/meiaentrada.htm, no dia 02/10/04.

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